- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Mandado de Segurança 0000008-66.2019.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONSALIDADE JURÍDICA DA RÉ SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE CORRESPONDENTE, BEM COMO INCLUSÃO DAS EMPRESAS NO BNDT. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO . O presente mandado de segurança tem como objetivo impugnar decisão proferida nos autos do processo matriz, que determinou a inclusão das impetrantes no polo passivo da execução fundamentada em desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do respectivo incidente processual correspondente, bem como se determinou, a partir dessa ato, a inclusão das rés no BNDT. Verifica-se, contudo, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que o ato coator não mais subsiste porque substituído por acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, tendo ocorrido, inclusive, o arquivamento dos autos da ação matriz. Sem objeto, pois, o presente mandamus , tem-se que o impetrante carece de interesse processual, impondo-se denegar a segurança. Aplicação do entendimento contido na Súmula 414, III, do TST e do art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000008-66.2019.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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