- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0000516-75.2020.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA PELO TRT. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que incluiu o impetrante no polo passivo da execução e determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias. A consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 8ª Região revelou, contudo, que, em 15 de setembro de 2021, no julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, decidiu-se pela inclusão definitiva do impetrante no polo passivo da execução. Logo, reconhece-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST . Precedente. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000516-75.2020.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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