JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010555-78.2015.5.03.0184

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010555-78.2015.5.03.0184, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL . A decisão regional está em consonância com a OJ 143 da SDI-1, no sentido de que a execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho, mesmo depois da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR BANCÁRIO APURADO EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. O reclamado pretende a aplicação dos divisores 180 e 220 para o cálculo das horas extras apuradas na ação 0000427-21.2014.5.03.0186. Contudo, conforme se extrai do acórdão regional, o referido processo que determinou a apuração das horas extras com base nos divisores 150 e 200 transitou em julgado. Desse modo, não há como deferir a pretensão do recorrente, uma vez que o debate acerca do divisor aplicável para o cálculo do salário-hora do empregado bancário está sob o manto da coisa julgada, ainda que se trate de reflexos sobre parcelas a serem apuradas. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010555-78.2015.5.03.0184. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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