- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000594-65.2016.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LI E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Não procede a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado pela decisão de embargos declaratórios, examinou as violações apontadas pela parte autora. II - Na hipótese, conclui-se daí que o Colegiado Regional enfrentou todas as questões trazidas na presente ação, encontrando-se devidamente prestada a tutela jurisdicional. Preliminar rejeitada. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, CAPUT , INCISOS II E XXII, DA CONSTITUIÇÃO, 620, 686, 688, 692 E 694 DO CPC/1973 E 888 DA CLT. I - O autor sustenta afronta ao princípio da publicidade por inobservância da devida divulgação da hasta pública indicando ofensa aos arts. 686 e 688 do CPC/1973 e 888 da CLT. Aduz também afronta ao princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 620 do CPC/1973, sob a alegação de que a arrematação se deu em preço vil, em total violação aos art. 692 e 694 do CPC/1973. II - Em relação à alegação de ofensa ao princípio da publicidade, não houve mácula aos arts. 686 e 688 do CPC/1973 e 888 da CLT, na medida que o acórdão é claro ao fundamentar que a hasta pública foi precedida da devida publicação, cujo edital fixou todas as datas dos leilões a serem realizados. III – Quanto ao valor da arrematação, sob a vigência do CPC/1973, o ordenamento pátrio não tinha um conceito legal de preço vil, ficando essa definição a cargo da construção doutrinária e jurisprudencial e, na maioria das vezes, o critério redundava em torno da casuística processual. IV - Na hipótese, o acórdão rescindendo consignou a premissa de que “ não se configura preço vil quando o bem levado à hasta pública pela sexta vez obteve lanço significativo em comparação à avaliação e quita todo o crédito do exequente ”. V - Assim, conclui-se que o Colegiado Regional se baseou nas circunstâncias do processo executivo, na dificuldade de quitar a obrigação, sobretudo quando a arrematação ocorreu somente no sexto leilão realizado e não houve nenhum lance nos anteriores. Além disso, o valor da arrematação quitou toda a execução. V - Sobre a matéria, esta Subseção tem decidido que não procede pleito desconstitutivo em que pretende discutir a vileza do valor da arrematação diante dos óbices das Súmulas nº 83 e 410, sobretudo porque o exame da pretensão exige uma análise subjetiva do conceito de preço vil. Recurso ordinário desprovido. EXCESSO DE PENHORA E REMIÇÃO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 659, CAPUT , DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE CONSIGNA EXTEMPORANEIDADE DAS PRETENSÕES. I - Aduz o recorrente violação ao art. 659, caput, do CPC/1973, sob o argumento de que houve excesso de penhora, “ uma vez que o título executivo girava, por ocasião da hasta pública, em cerca de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), enquanto ao bem penhorado e levado à hasta pública valia muito mais de 100 vezes ”. Defende ainda que “ requereu a remissão do bem antes da assinatura do auto de arrematação”. II - No caso, não há no acórdão rescindendo uma referência específica ao citado preceito legal, consignando apenas a extemporaneidade da pretensão de substituição do bem, uma vez que requerido após a arrematação do imóvel. Ademais, não se vislumbra a alegada violação, na medida em que a constrição recaiu apenas sobre um bem do devedor e, ainda que em valor consideravelmente superior ao da execução, essa circunstância não constitui afronta ao art. 659 do CPC/1973, na medida em que se revelou útil e apto a propiciar o cumprimento integral da obrigação . III - Quanto à remição da dívida, concluiu a decisão rescindenda que “ a remição da execução só foi requerida pela executada quando já decorridos mais de quatro anos da alienação do bem, revelando-se extemporânea ”. Neste tópico, não enquadra o recorrente a pretensão rescisória em nenhuma das hipóteses do art. 485 do CPC/1973, atribuindo a esta ação uma feição recursal, inadmissível nesta via excepcional de desconstituição da coisa julgada. Do exposto, nego provimento. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000594-65.2016.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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