JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000041-57.2012.5.04.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000041-57.2012.5.04.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADO DA TRENSURB. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA PELA UNIÃO. Diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dou provimento ao Agravo. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA UNIÃO. EX-FERROVIÁRIO INTEGRANTE DO QUADRO DA TRENSURB. LEI N.º 8.186/1991. O reclamante, ex-ferroviário, pretende, com a presente Reclamação Trabalhista, a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria paga pela União, na forma do art. 1.º, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.186/1991. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e seguido por esta Corte, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar o feito concernente a diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, paga por força da Lei n.º 8.186/1991. O vínculo firmado entre as partes - ex-ferroviário e União e INSS - é de cunho jurídico-administrativo, e não trabalhista, devendo, portanto, ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000041-57.2012.5.04.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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