JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101267-73.2016.5.01.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0101267-73.2016.5.01.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". ISONOMIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O sindicato autor interpôs recurso de revista a fim alcançar a procedência do pedido para que a parcela "DIFERENCIAL DE MERCADO" fosse estendida aos funcionários dos municípios que aponta, argumentando acerca da necessidade de tratamento igualitário. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, extrai-se do acórdão do TRT a delimitação de que "a parcela em análise é variável e de caráter temporário, cujo objetivo é suprir a defasagem salarial enfrentada pelos empregados da reclamada em função do custo de vida de algumas localidades"; "visa justamente evitar discrepâncias salariais em um universo dos empregados da ECT que exercem a mesma função, mas cujo poder econômico encontra-se diferenciado devido ao contexto econômico-geográfico em que estão inseridos"; "assim, não se vislumbra a alegada violação do princípio constitucional da igualdade cuja orientação é de que se trate de maneira igual os iguais, e, consequentemente, de maneira desigual os desiguais. Ao contrário, a parcela em comento visa à concretização da isonomia em seu aspecto substancial"; "diante do exposto, reformo a sentença de 1º grau para indeferir o pedido de pagamento da parcela "Diferencial de Mercado" aos empregados dos municípios de Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Teresópolis, Sumidouro, Carmo, Duas Barras, Nova Friburgo, Bom Jardim, Cordeiro, Macuco, São Sebastião do Alto e Trajano de Moraes, Cantagalo e Santa Maria Madalena"; "fica invertido o ônus da sucumbência, dispensado das custas o autor". 5 - Ressalte-se que não há registro no acórdão do Regional acerca de dados precisos de custos de cada localidade referida ou de eventual igualdade de condições financeiras que houvesse sido desconsiderada pela reclamada, o que inviabiliza a análise sob esse aspecto no presente momento processual ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o pagamento da parcela "diferencial de mercado" pela ECT aos seus empregados de diferentes regiões do país não fere o princípio da isonomia, mas visa mitigar as disparidades regionais relacionadas ao custo de vida e às exigências da atividade laboral; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Não constatadas eventuais particularidades do caso concreto que justificassem tratamento diferenciado à situação específica dos autos, incide o entendimento predominante no âmbito desta Corte. 8 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há julgados do TST citados. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101267-73.2016.5.01.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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