- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001313-40.2014.5.05.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XIII da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA 1 - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas (art. 7º, XIII da Constituição Federal, Súmula nº 444 do TST). 2 - O regime de jornada 12x36, portanto é exceção, e somente pode ser autorizado temporariamente e mediante norma coletiva, ou lei, conforme o entendimento da Súmula nº 444 do TST. 3 - A prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso, ainda que firmado por norma coletiva de trabalho, pois atenta contra a higidez física do trabalhador. 4 - No caso, o TRT consignou que " ao analisar os citados documentos, observo que o ora Recorrente extrapolou, com habitualidade, o horário de 12 horas diárias, conforme facilmente se infere dos IDs 1885992 e 225b66d. ", sendo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada. 5 - Assim, a decisão do Tribunal Regional que manteve a validade da jornada trabalhada mesmo diante da prestação de horas extras habituais, está em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, devendo ser desconsiderado o regime 12x36, e devidas as horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos exatos termo do art. 7º XIII da Constituição Federal. 6 - Esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, uma vez que se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001313-40.2014.5.05.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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