- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Embargos 0000012-49.2015.5.10.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA "FUNÇÃO COMISSIONADA". 1 . Controverte-se nos autos acerca do pedido de diferenças decorrentes da integração da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal. Tal integração foi suprimida em decorrência da implantação do Plano de Cargos de 1998 pela reclamada. 2. A Caixa Econômica Federal editou Plano de Cargos Comissionados em 1998, mediante o qual promoveu a substituição das denominadas "funções de confiança" por "cargos comissionados", bem como alterou o regulamento anteriormente vigente , que assegurava a integração da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais. 3 . A matéria controvertida reveste-se de natureza estritamente jurídica , subsumida na aplicação da norma insculpida no artigo 468 da CLT, a partir do contexto fático delimitado pela Instância da prova, à luz das normas internas da Caixa Econômica Federal, não havendo cogitar o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. No que concerne ao mérito da controvérsia, a jurisprudência desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais introduzida com a implementação do PCC/1998 constitui alteração contratual lesiva ao empregado, gerando direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que, nos termos do disposto na Súmula nº 51, I, do TST, a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998. 5. Recurso de Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000012-49.2015.5.10.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.