- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011067-83.2016.5.15.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Os arestos colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto não guardam pertinência fática com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS . PENSÃO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento, sob o fundamentando que o laudo pericial atestou expressamente que não houve perda da capacidade laboral, inclusive, para as atividades desempenhadas na Reclamada. Nesse contexto, em que o TRT não assenta a premissa da existência de incapacidade laborativa, seja total ou parcial, para as tarefas anteriormente exercidas, não há que se falar em indenização por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011067-83.2016.5.15.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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