- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 9951400-79.2006.5.09.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . NULIDADE PROCESSUAL - AÇÃO PROVENIENTE DA JUSTIÇA COMUM - ADEQUAÇÃO AO RITO TRABALHISTA. NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DO INSS. NULIDADE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE PROCESSUAL - PERÍCIA REALIZADA SEM VISITA ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA RECLAMADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento que visava destrancar o recurso de revista adesivo da reclamada, nos termos do artigo 500 do CPC/73. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA DO TRABALHO - PERDA AUDITIVA - CONCAUSA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 3.000,00) (violação aos artigos 5º, V, da CF/88, 944 do CC/2002, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra violação aos dispositivos legais indicados, ou divergência jurisprudencial específica viabilizadora da admissibilidade do apelo, quando constatado que o valor fixado pelo Tribunal Regional a título de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho (perda auditiva), foi fixado com base nos critérios doutrinários a respeito da questão, pautando-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. Além disso, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo Tribunal Regional somente pode ser alterado nas hipóteses em que a importância fixada estiver fora dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, em patamares considerados irrisórios ou exorbitantes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 9951400-79.2006.5.09.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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