- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0216100-50.2009.5.01.0431, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. SÚMULA Nº 396, ITENS I E II, DO TST. No caso dos autos, a Súmula nº 396, itens I e II, do TST foi corretamente aplicada, pois, independentemente de a ação ter sido ajuizada antes do fim do período de estabilidade, o direito da reclamante à reintegração é limitado, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a um período de doze meses após a cessação do auxílio-doença. Exaurido esse período, o que, na hipótese, ocorreu em 12/12/2011, não lhe é mais assegurada a reintegração no emprego, apenas o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a data da sua despedida e o fim da estabilidade. Ademais, tendo a reclamante continuado doente, não deveria ter recebido alta do benefício previdenciário. Assim, o seu questionamento quanto ao aspecto deveria ser direcionado ao órgão previdenciário, não a esta Corte por meio de pedido de reintegração. Com efeito, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada , na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, o intuito da reclamante em questionar aspectos já decididos por meio de embargos de declaração, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente decrescida do montante devido pelo reclamado. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0216100-50.2009.5.01.0431. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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