JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001150-17.2014.5.06.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0001150-17.2014.5.06.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO AFASTADA. CARGO DE CONFIANÇA. Em relação à alegada omissão no acórdão embargado quanto à exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, considerando-se a jornada reduzida prevista no artigo 224, caput , da CLT, e o provimento do recurso para excluir a condição de bancário, os embargos de declaração não prosperam. Com efeito, esta e. Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para "reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes , declarando-se a responsabilidade subsidiária do Banco Fibra por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda." Ora, se a jornada reduzida, nos termos do art. 224, caput, da CLT, decorria do enquadramento na categoria dos bancários em face da ilicitude da terceirização, por óbvio, afastadas essa circunstância (ilicitude) e a condição de bancário, como decorrência, não remanesce a condenação. Ademais, o acórdão embargado foi claro ao se referir sobre a improcedência dos pedidos decorrentes do afastamento da ilicitude da terceirização, dos quais, dentre eles, estava a condição de bancário, com a jornada reduzida (224, caput, da CLT). Quanto ao tema cargo de confiança, constata-se omissão, na medida em que não poderia ter sido prejudicada a matéria, tal como procedeu esta e. Turma, razão pela qual os embargos de declaração merecem ser providos, no aspecto, a fim de analisar a matéria. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, a fim de sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001150-17.2014.5.06.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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