JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010274-35.2016.5.03.0137

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010274-35.2016.5.03.0137, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . OMISSÃO CONSTATADA. VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Na análise do recurso de revista esta c. Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da primeira agravante, "para reconhecer a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego da autora com o tomador de serviços e julgar improcedentes os pedidos daí decorrentes, declarando-se a responsabilidade subsidiária do banco reclamado por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula nº 331, IV, do TST". Todavia, embora a maioria das verbas deferidas na sentença se originasse da ilicitude da terceirização então considerada, e que fora afastada por esta Corte Superior, ainda remanesce a condenação em relação à multa pela homologação da rescisão contratual prevista em acordo coletivo, uma vez que mantida pelo Tribunal Regional. Logo, há que ser reduzido o valor da condenação e, em consequência, o das custas processuais. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração, no particular, apenas para fixar o novo valor das custas processuais e arbitrar outro valor à condenação, tendo em vista o decréscimo na condenação. Quanto à alegada segunda omissão, ao contrário do que afirma a ora embargante, remanesce a condenação em honorários advocatícios, haja vista ainda haver sucumbência. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010274-35.2016.5.03.0137. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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