JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001243-08.2013.5.04.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0001243-08.2013.5.04.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCORPORAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. Devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, retificar a parte conclusiva da decisão embargada a fim de que conste: " conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 3º da CLT, e, no mérito, dar -lhe parcial provimento apenas para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante e o Banco Fibra S.A., bem como o pagamento dos direitos previstos nas normas coletivas de financiário, no período de 04/05/2009 a 31/10/2012 , permanecendo inalterado o acórdão regional no período posterior a incorporação da empresa prestadora de serviços até a rescisão (01/11/2012 a 03/12/2012)" . Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001243-08.2013.5.04.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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