JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000976-95.2017.5.05.0341

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000976-95.2017.5.05.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE INTERMUNICIPAL . A SBDI-1 firmou seu entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente a afastar o direito às horas in itinere , pois não se equivaleria ao transporte público municipal. Isso porque o transporte intermunicipal ou interestadual tem suas peculiaridades, tais como não aceitar vale-transporte, cobrar tarifa maior do que a do transporte público municipal, impossibilidade de embarque de passageiros em pé, menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados, dentre outros. Desse modo, tendo em vista que o trajeto percorrido pelo reclamante até o local de trabalho era servido apenas por transporte público intermunicipal regular, há de se afastar o entendimento de que não teria direito, por esse motivo, às pretendidas horas in itinere . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 58, § 2º, da CLT e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000976-95.2017.5.05.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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