- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000869-51.2017.5.05.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional que, reportando-se a fatos iniciados antes da Lei n. 13.467/2017, determinou que o reclamante não tem direito às horas in itinere , uma vez que o transporte intermunicipal se enquadraria no conceito de transporte público regular, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte Superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente a afastar o direito às horas in itinere , nos termos da Súmula 90, I, do TST. Com efeito, o entendimento consolidado foi no sentido de que o transporte intermunicipal não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2º, da CLT, devido às circunstâncias específicas que envolvem essa modalidade de transporte, tais como: não aceitar vale-transporte, cobrar tarifa maior do que a do transporte público municipal, impossibilidade de embarque de passageiros em pé, e menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000869-51.2017.5.05.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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