JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001743-35.2014.5.10.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso de Revista 0001743-35.2014.5.10.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADESÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO SALARIAL ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que não se reconheceu a ocorrência de redução salarial ilícita, ao fundamento de que " o autor foi direcionado a uma nova função comissionada, com redução da gratificação, em decorrência da alteração da situação fática, qual seja, a redução da jornada de trabalho ". II . Pelo que se depreende do contexto dos autos, foi viabilizado ao Reclamante optar pela jornada de 6 horas com correspondente Função Gratificada - FG de 6 horas, não havendo qualquer prova de que tenha sido obrigado a aderir ao novo Plano ou qualquer outro vício de consentimento. III . A decisão regional está de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidindo na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 291 DO TST NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. I . Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido da indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte Superior, sob o fundamento de que " não se aplicaria a Súmula 291/TST às horas extras reconhecidas em Juízo ". II . A preservação da estabilidade econômica do empregado é o fundamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, referindo-se à situação do empregado que após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial decorrente das horas extras. III . Contudo, a hipótese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que as horas extras judicialmente reconhecidas dizem respeito ao período em que o Autor laborou jornada de oito horas, sem fazer jus à percepção das horas extras excedentes da sexta diária. Ocorre que, posteriormente, o Reclamante passou a laborar em função e jornada diversas, de seis horas, tendo havido, por consequência, a cessação do pagamento das sétima e oitava horas diárias, em razão da adequação do horário à nova função que ela passou a exercer. Logo, não há falar em supressão das horas extras habitualmente prestadas, mas, como acertadamente decidiu a Corte de origem, de ajuste da jornada do Reclamante ao seu novo cargo. Aresto colacionado inespecífico. IV. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001743-35.2014.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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