- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001459-89.2017.5.10.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. I - NOVO PLANO DE FUNÇÕES. REDUÇÃO SALARIAL . DIFERENÇAS SALARIAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salarias . O v. acórdão explicitou que a "redução decorreu da alteração da jornada de trabalho do reclamante, de 8h para 6h diárias, que está amparada em novo Plano de Funções Gratificadas do reclamado." Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a redução da gratificação da jornada de 8 horas para adequar a remuneração à jornada de 6 horas, configura redução salarial e implica alteração contratual ilícita. Por seguinte, deve ser provido o recurso, por violação aos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução salarial, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e PLR, a partir de 04/03/2013, conforme se apurar em liquidação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . II - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras. O v. acórdão explicitou que a adequação funcional do reclamante ocorreu pela via judicial, portanto ausente o fato gerador da Súmula 291 do TST. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o trabalhador que sofre perda ou diminuição do acréscimo salarial resultante da supressão de horas extras habitualmente prestadas, independentemente de reconhecimento judicial, tem direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST. Por seguinte, deve ser provido o recurso, por contrariedade à Súmula 291 do TST, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização correspondente ao valor de 1 mês de horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, calculada nos termos da Súmula 291 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001459-89.2017.5.10.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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