- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010238-51.2017.5.03.0171, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. OJ 375 SDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1°-A, DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO. BÔNUS POR ASSINATURA DE ACT. REQUISITOS DO ART. 896, §1°-A, DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO. BÔNUS POR ASSINATURA DE ACT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de empregado aposentado por invalidez ter direito à percepção de benefícios previstos em norma coletiva e pagos aos empregados em atividade. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, em regra, durante a suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez, os empregados não têm direito às vantagens previstas em norma coletiva, salvo previsão expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010238-51.2017.5.03.0171. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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