- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-72.2012.5.03.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. CARTÃO - ALIMENTAÇÃO, PLR E ABONO SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ . INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA . Em face das alegações constantes do agravo da reclamada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento da reclamada . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. Trata-se de ação trabalhista em que três empregados aposentados por invalidez pleiteiam parcelas previstas em norma coletiva (cartão alimentação, PLR e abono salarial). No caso, cinge-se a controvérsia em verificar se os reclamantes têm direito à percepção das parcelas e, estando presente o direito, se a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência da aposentadoria por invalidez, possui o condão de sustar o transcurso do prazo prescricional e, no curso do prazo prescricional, qual a prescrição aplicável. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso que Eustáquio Ribeiro de Andrade, aposentou-se por invalidez em 22/07/1996 ; Adilson das Graças Maia, em 31/03/2008 , e Luiz Carlos de Oliveira, em 09/06/2008 . Acrescentou que os Reclamantes deixaram de receber as parcelas a partir das suas aposentadorias por invalidez, tendo ajuizado, conjuntamente, a presente ação em 30/04/2012 . Nos termos do art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez ocasiona apenas a suspensão do pacto laboral, não a sua extinção. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, definiu que: " a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário ". Fluindo o prazo prescricional, quanto aos autores Adilson e Luiz Carlos, o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu dentro do quinquênio constitucional (art. 7º, XXIX, da CF), há menos de 5 anos da interrupção do pagamento das parcelas. Portanto, quanto a esses, não há que se falar em prescrição total, mesmo se tratando de parcelas não previstas em lei. No entanto, em relação ao Reclamante Eustáquio, a hipótese é distinta, já que a propositura da ação ocorreu 15 anos após a suspensão do pagamento das parcelas. Diante do exposto, a nte a possível violação do art. 7º, XXIX, da CF e da Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao Reclamante Eustáquio Ribeiro de Andrade, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. CARTÃO-ALIMENTAÇÃO, PLR E ABONO SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ . INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez implica a sustação das obrigações contratuais, de forma que fica suspensa, além dos salários, grande parte das obrigações acessórias, aí incluídos o auxílio-alimentação, a indenização substitutiva e os abonos salariais. Somente persistirá o direito nos casos em que a norma coletiva instituidora do benefício for expressa em estendê-los aos aposentados por invalidez, o que não é a hipótese dos autos, segundo o quadro fático traçado pelo Regional. Assim, ante a possível violação do art. 114 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TOTAL. O Tribunal Regional desconsiderou a prescrição quinquenal em relação ao reclamante Eustáquio. Consoante o teor da OJ 375 da SDI-1 do TST, " a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário ". Assim, inexistindo controvérsia sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário, o acórdão regional violou os termos do art. 7º, XXIX, da CF, que impõe que créditos resultantes das relações de trabalho possuem o " prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". Portanto, nos termos do dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos, durante a vigência do contrato de trabalho, contados da data da lesão que, na espécie dos autos, consubstancia-se na aposentadoria por invalidez. Por fim, ao contrário da conclusão a que chegou o Tribunal Regional, tratando-se de parcela não assegurada em lei e transcorridos mais de cinco anos da supressão, opera-se a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CARTÃO-ALIMENTAÇÃO, PLR E ABONO SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha consignado que tanto o abono, quanto o cartão-alimentação (previstos nos acordos coletivos) são expressamente destinados aos contratos de trabalho em vigor, estendeu tais benefícios aos reclamantes ao fundamento que a suspensão do contrato por aposentados por invalidez não limita tais direitos. Nos termos do art. 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente, e inexistindo expressa extensão dos benefícios aos aposentados por invalidez, a condenação implicou violação do referido dispositivo. Assim, quando demonstrada a existência de norma coletiva prevendo a incidência de abonos e/ou cartão alimentação somente aos empregados ativos, não há falar em extensão aos inativos. Portanto, a decisão regional foi proferida em violação do art. 114 do CC e da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-I do TST, a qual estabelece que " havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000693-72.2012.5.03.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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