JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021065-09.2015.5.04.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo de Instrumento 0021065-09.2015.5.04.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO DE RAIO X MÓVEL E ARCO "C". RADIOTERÁPICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL DOS RECLAMANTES. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Registre-se, inicialmente que foi firmada tese no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos artigos 927, III, e 985, I, do CPC, segundo a qual "não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamentomóveldeRaiosX, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso ". No caso, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não era devido o adicional de periculosidade, uma vez que a exposição dos reclamantes a radiações ionizantes advindas de aparelhos de raio-X "arco c" ou de radioterápicos, era eventual, nos termos da parte final da Súmula 364 do TST. Assentou o Regional que " os demandantes, que trabalhavam no banco de sangue, somente iam para outros setores (UTI, bloco, emergência, UTI neonatal, hemodinâmica, ambulatórios) em rodízio com outros 14 técnicos de enfermagem, para levar sangue, ou quando precisavam de empregados em outra unidade, sendo que somente nesses setores é que poderia haver algum exame de raio-X concomitantemente a algum procedimento acompanhado por eles, o que já se mostra uma eventualidade ". Consignou que a frequência de exposição ao aparelho de raio X por pelo menos uma vez na semana, relatada pela testemunha, não se coaduna com rodízio feito entre 14 empregados para atender unidades fora do banco de sangue. Registrou ainda que não foi infirmada a conclusão da perícia de que não havia exposição dos reclamantes a radiações por aparelhos de raio-X "arco-c" durante cirurgias, bem como não é crível que ocorresse cirurgia, com necessidade de bolsas de sangue, ao mesmo tempo em que se realizassem exames de raio-X, com frequência, ainda mais se considerando o rodízio entre os técnicos de enfermagem. Por fim, assentou que, segundo a prova testemunhal, os reclamantes " possuem contato com pacientes de radioterapia, os quais à época eram realizados no Hospital Cristo Redentor; que à época tinham contato com os pacientes logo que retornavam da radioterapia por conta de terem que encaminhá-los à transfusão de sangue ", razão pela qual concluiu que não era " possível estabelecer condição de periculosidade somente com a informação de que pacientes que faziam radioterapia em outro hospital agendavam transfusão de sangue o setor ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que sem nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021065-09.2015.5.04.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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