JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000192-26.2016.5.02.0372

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo 1000192-26.2016.5.02.0372, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Insurge-se a reclamada contra a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento com respaldo na Súmula 126 do TST. De fato, não se trata de matéria fático-probatória a ensejar a incidência da diretriz da Súmula 126 do TST no caso concreto. Todavia, o agravo de instrumento não comporta provimento, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, no caso, o Regional deixou expressamente consignado que era decorrência lógica do pedido de reintegração o pagamento de todas as verbas salariais, o que incluía as férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, desde a data da dispensa irregular. Assim, não se fazia necessário o pedido expresso de tais verbas na inicial, pelo que é inviável a alegação de existência de interpretação extensiva do rol de pedidos ofertado pelo reclamante. Logo, não há que se falar em julgamento extra petita , restando intactos os arts. 141, 319, IV e 492 do CPC . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000192-26.2016.5.02.0372. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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