JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000747-81.2011.5.15.0143

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000747-81.2011.5.15.0143, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. DIVISOR 150. COMISSÕES. No caso, verifica-se que o Regional manifestou-se satisfatoriamente acerca das questões ventiladas pela autora em relação aos temas em epígrafe. Não foi demonstrada a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. DIVISOR 150. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES PAGAS "POR FORA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACERCA DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. No caso, embora o Regional não tenha se manifestado sobre a omissão apontada nos embargos declaratórios acerca da prescrição quinquenal em relação aos reflexos do auxílio-alimentação, verifica-se,, nas contrarrazões do recurso ordinário da reclamante, que o banco nada mencionou a respeito da aludida prescrição quinquenal. Por outro lado, a sentença declarou a prescrição quinquenal, apresentando várias considerações, não tendo a mesma sido objeto de recurso ordinário pelas partes. Logo, não havia omissão a ser sanada. Não se vislumbra a violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, a sentença já havia declarado a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 30/5/2006. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS NO FGTS . A questão acerca do prazo prescricional da pretensão ao depósito de FGTS não recolhido pelo empregador foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal, o qual na sessão de julgamento do dia 13/11/2014 alterou seu entendimento com relação ao aludido prazo (ARE 70912). Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão de forma que, para os casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo prescricional de cinco anos. Para aqueles casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. No caso dos autos, trata-se de pedido de diferenças de FGTS decorrentes da integração das comissões já pagas pelo banco à autora, cuja ausência do recolhimento antecede a aludida decisão, mantendo-se incólume a exegese da Súmula 362 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. A tese veiculada no recurso de revista relativa ao recebimento da gratificação denominada AP e a existência de quadro de carreira homologado por autoridade competente, envolvendo a alegação de violação dos arts. 5º, II, XXXVI e XXXVI, 7º, XIII, e 114 da Constituição Federal, não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão. No mais, o Regional consignou que, no período citado no recurso ordinário (maio a setembro de 2006), verifica-se que a reclamante não recebeu qualquer valor a título de gratificação de função. Assim, a aferição das alegações recursais no sentido de que a autora recebia gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. No caso, o Regional consignou que os registros de horário não contêm qualquer anotação em relação à jornada de trabalho cumprido pela reclamante no período impugnado pelo banco. Asseverou, ainda, que o preposto nada soube informar acerca da jornada da autora, sendo aplicada a confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, bem como as testemunhas do reclamado não lograram elidir a referida presunção relativa. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais no sentido da validade dos registros de horário requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCORPORAÇÃO DAS COMISSÕES "POR FORA". REFLEXO NO FGTS. No caso, verifica-se que não houve condenação de reflexo das comissões em horas extras. Logo, nesse ponto, em face da ausência de sucumbência, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Quanto aos reflexos das comissões no FGTS, o Regional manteve a condenação com fundamento nos arts. 457 da CLT e art.15, da Lei n° 8.036/90, não estando demonstrada, portanto, a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional não analisou a questão em face da tese recursal de que os intervalos intrajornadas estavam incluídos na quantidade de horas extras já computadas. Por outro lado, consignou que a reclamante não usufruiu do intervalo mínimo de uma hora. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT NÃO COMPROVADA. NORMAS COLETIVAS POSTERIORES À ADMISSÃO DA AUTORA. No caso, o Regional consignou que o banco não comprovou a sua adesão ao "PAT", ônus que lhe competia. No tocante às normas coletivas, extrai-se das argumentações recursais, que o recorrente alega a natureza indenizatória do auxílio-alimentação a partir da CCT 2003/2004, ou seja, após a admissão da autora em 31/10/1991. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000747-81.2011.5.15.0143. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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