- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011060-06.2013.5.03.0163, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO E PLANO DE SAÚDE - DIALETICIDADE. O exame dos autos revela que, embora o recurso de revista, quanto aos referidos temas, tenha sido denegado por incidência do óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, a agravante não impugnou a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido na Súmula 422, I, do TST. Efetivamente, olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento dirigiu toda sua linha de argumentação às questões de fundo. Cabia à recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão na qual a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu. Erigido o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Nesse passo, não merece conhecimento o agravo, por não atender ao pressuposto da regularidade formal. Agravo de instrumento não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MORTE DO EMPREGADO (R$ 300.000,00). Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - ÓBITO DO EMPREGADO - PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ (alegação de violação aos artigos 950, parágrafo único e 951, caput, do Código Civil e divergência jurisprudencial). A faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) não abarca os casos em que ocorre o óbito do empregado acidentado, eis que, para esta hipótese, existe norma específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização - art. 948 do Código Civil. Precedentes. Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA (alegação de violação aos artigos 791 da CLT, 14 da Lei nº 5.584/70 e 5º da IN nº 27/2005 do TST, contrariedade à Súmula nº 219 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada pela viúva do trabalhador falecido, segundo a jurisprudência desta Corte, itens III e IV da Súmula 219/TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, submetendo-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011060-06.2013.5.03.0163. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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