- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
TST – Agravo 1001421-51.2021.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 07/03/2022, p. 28/03/2022
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA COM A CONSEGUINTE MANUTENÇÃO DA TUTELA CAUTELAR DEFERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. BLOQUEIO DE ATIVOS, INDISPONIBILIDADE DE BENS E OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 13, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. 1. Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela cautelar deferida em caráter antecedente em que determinado o bloqueio de ativos, indisponibilidade de bens e outras medidas restritivas. 2. Quanto ao “caput” do art. 13 do RICGJT, verifica-se que afora a decisão corrigenda desafiar recurso próprio já manejado pela parte, a afastar, por si só, o cabimento da medida correicional intentada, a insurgência do requerente está adstrita ao mérito da questão controvertida, não se inserindo, portanto, na competência desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de cunho administrativo. 3. Outrossim, a pretensão da agravante também não prospera com supedâneo no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, pois não se denota a existência de situação extrema ou excepcional a demandar a intervenção desta Corregedoria-Geral para impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, uma vez que não há qualquer determinação de liberação dos valores bloqueados e, havendo julgamento favorável à parte, a ela serão restituídos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001421-51.2021.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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