JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001447-49.2021.5.00.0000

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/03/2022
Data de publicação
28/03/2022

TST – Agravo 1001447-49.2021.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 07/03/2022, p. 28/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CORRIGENDA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA – REEF. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 13, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICGJT. 1 - Decisão corrigenda proferida em sede de mandado de segurança preventivo que indefere liminar em relação ao pedido de que o Juiz da CAEX se abstenha de instaurar Regime Especial de Execução Forçada - REEF em face do Consórcio requerente ou nele incluir suas coligadas com fundamento em grupo econômico. 2 - A presente medida não se enquadra no "caput" do artigo 13 do RICGJT, uma vez que a decisão monocrática que indeferiu a liminar no mandado de segurança desafia recurso próprio, já interposto pela parte, o qual é o meio cabível para questionar matéria jurisdicional relacionada à análise da instauração do REEF e redirecionamento da execução. 3 - Quanto à postulação liminar amparada no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, não se denota a existência de situação extrema ou excepcional a demandar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, uma vez que o caso em exame envolve mandado de segurança impetrado de forma preventiva e a alegação trazida na correição parcial quanto ao risco de dano advindo da adoção de medidas expropriatórias pelo juízo da execução é apenas possibilidade futura e incerta, visto que o ato contra o qual se insurgem as requerentes - penhora de bens - sequer foi praticado, de modo que resta descaracterizado o requisito da urgência, imprescindível à concessão da liminar vindicada. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001447-49.2021.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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