- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
TST – Agravo 1001464-85.2021.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 07/03/2022, p. 28/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO NO PROCESSO PRINCIPAL. SALDO REMANESCENTE. DETERMINAÇÃO DE BUSCA DE PROCESSOS EM FACE DA EXECUTADA A FIM DE QUE O SALDO EXCEDENTE FOSSE TRANSFERIDO A OUTROS PROCESSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 13 DO RICGJT . 1 – A Correição Parcial fora apresentada em face de decisão proferida nos autos da TutCautAnt-0022412-54.2021.5.04.0000, que indeferiu do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição nº 0021033-40.2016.5.04.0231, a fim de que fosse obstada a ordem judicial que determinou a transferência dos valores do saldo remanescente dos depósitos judiciais para outros processos movidos em face da executada, conforme art. 2º do Provimento nº 273, de 03 de abril de 2020, da Corregedoria do TRT da 4ª Região . 2 . A hipótese não se enquadra no art. 13, caput , do RICGJT, diante da existência de meio processual específico para impugnar o entendimento da autoridade requerida, inclusive já manejado pela parte. 3 - Com relação ao parágrafo único do art. 13 do RICGJT, também não se vislumbra a caracterização de situação extrema ou excepcional que enseje a atuação da Corregedoria-Geral. O ato normativo do órgão correicional regional, invocado na decisão corrigenda, conforme seus próprios termos, busca a uniformização do procedimento prévio de arquivamento dos processos findos, nos termos do que dispõem a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e o ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 2º, caput e §3º), notadamente quanto à ampla pesquisa dos processos que tramitam em face do mesmo devedor e ao retorno do saldo ao devedor somente em caso de ausência de manifestação dos juízos interessados. Desse contexto, em que pese a agravante sustente, tanto na inicial quanto na petição de agravo, como forma de justificar o perigo de dano de difícil reparação, a iminência da liberação dos valores e, ainda, que os valores remanescentes seriam empregados em novas contratações ou em aumento de produtividade, sequer há elementos que comprovem tais alegações, conforme registrado na decisão corrigenda, não se vislumbrando, portanto, a caracterização de situação que justifique a intervenção excepcional da Corregedoria-Geral . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001464-85.2021.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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