- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
TST – Agravo 1001469-10.2021.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 07/03/2022, p. 28/03/2022
EMENTA: CGACV/ lm/gvc AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZOS EM PRIMEIRO GRAU PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RECONHECIDAS EM SENTENÇA NORMATIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA IMPEDIR A LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES REFERENTE À MULTA FIXADA. 1. Decisão corrigenda consubstanciada no deferimento de liminar em sede de Mandado de Segurança em favor do Sindicato impetrante, para cassar a decisão do Juízo de 1º Grau que havia concedido prazo de 5 dias para que a empresa requerente procedesse com a comprovação de cumprimento das disposições da sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo, com consequente determinação de constrição dos valores via Bacenjud e imediato repasse aos substituídos relacionados na ação de cumprimento. 2. Tendo em vista a existência de prazo em curso concedido no processo principal para o cumprimento das obrigações, é prudente que se aguarde o pronunciamento do Colegiado quanto à ordem de liberação imediata dos valores relativos à multa por descumprimento, que ainda possui valores controversos, seja diante da necessidade de se observar os períodos em que concedido prazo de cumprimento pelo MM. Juízo de primeiro grau para a correta quantificação da astreinte, seja diante da possível irreversibilidade da medida em caso de liberação imediata dos valores constritos. Resta, pois, caracterizada situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória desta Corregedoria-Geral, com supedâneo no art. 13, parágrafo único, do RICGJT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001469-10.2021.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/03/2022. Juntado aos autos em 28/03/2022.)
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