JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0133300-56.2009.5.04.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0133300-56.2009.5.04.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimentopara determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, servidor público celetista de autarquia estadual, para determinar o pagamento de diferenças salariais, pela utilização do piso salarial previsto para os engenheiros na Lei n° 4.950-A/66. 2 - Esta Corte, seguindo julgados da SBDI-1, havia pacificado o entendimento no sentido de ser inaplicável o salário profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ao fundamento de que a remuneração desses servidores somente poderia ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADPF 53/PI , em sessão virtual de 11/2 a 18/2/2022, decidiu que é lícita a estipulação de piso salarial para determinadas categorias, com o objetivo de fixar um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo possibilidade jurídico-constitucional da utilização de múltiplos do salário-mínimo como parâmetro, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais automáticos futuros. 4 - Deu interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 4.950-A/66 para desindexar o referido piso salarial do salário mínimo, mediante o congelamento da base de cálculo ao valor previsto para o mínimo na data de publicação da ata de julgamento (ocorrida em 3/3/2022). 5 - E sclareceu q ue a controvérsia envolvia "a aplicação do salário profissional impositivo previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 no que concerne às relações de emprego regidas, enquanto tais, pela Consolidação das Leis do Trabalho, tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios " , tendo afastado do seu âmbito apenas os servidores públicos sujeitos ao regime estatutário . 6 - No julgamento de embargos declaratórios, em 4/7/2022, o STF ratificou expressamente que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. 7 - Ressaltou que "compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho", e que "a jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral" (acórdão publicado no DJE de 11.7.2022). 8 - No caso concreto , o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 26/22/2002, isto é, após 03/03/2022, data da publicação da ata de julgamento da decisão do STF na ADPF 53/PI. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica deefeito vinculantee eficácia"erga omnes"fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO EMERGENCIAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto, o TRT concluiu que o contrato firmado entre as partes, em face das atividades exercidas pelo reclamante (engenheiro) e pelo seu tempo de duração (5 anos), desvirtuou as normas contidas nos artigos 2º e 4º, V, da Lei nº 8.745/93, dando ensejo a contrato de trabalho por prazo indeterminado, inquinado, contudo, de nulidade por inobservância ao comando emanado do artigo 37, II, §2º, da Constituição da República, tendo em vista que o reclamante foi admitido sem prévia aprovação em concurso público. 2 - Decidiu, contudo, que tal nulidade "não impede a percepção, pelo trabalhador, das parcelas a que faz jus em razão do trabalho despendido em proveito do ente público. Neste ponto, considera-se inaplicável a Súmula nº 363 do TST" (fls. 1189). 3 - Nos termos da Súmula 363, a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo artigo 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0133300-56.2009.5.04.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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