JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002018-34.2011.5.09.0195

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0002018-34.2011.5.09.0195, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST 1. A Sexta Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, em face do óbice da Súmula n° 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 3. Embargos de declaração rejeitados. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF CTVA. REAJUSTE DE 5%. INTEGRAÇÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. GERENTE-GERAL. HORAS EXTRAS. 1. Quanto ao tema "CTVA. REAJUSTE DE 5%. INTEGRAÇÃO DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO", foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, uma vez que não foram atendidas as exigências da Lei n° 13.015/2014, ficando prejudicada a análise da transcendência. Com relação ao tema "CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SALDAMENTO DO REG/REPLAN. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST", não foi reconhecida a transcendência e não conhecido o recurso de revista da reclamada. No tocante ao tema "GERENTE-GERAL. HORAS EXTRAS", não foi conhecido o recurso de revista da reclamada, uma vez que não foram atendidas as exigências da Lei n° 13.015/2014, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002018-34.2011.5.09.0195. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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