- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Recurso de Revista 0118300-06.2006.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADEDO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, sob o fundamento de que não foi possível verificar a tempestividade ante o incompleto registro eletrônico na petição de encaminhamento. II. Conforme se observa da certidão de publicação de fl. 210, a sentença de embargos de declaração foi publicada no Diário Oficial em 29/03/2011(terça-feira). Logo, a contagem do prazo de oito dias previsto no art. 895, I, da CLT para a interposição do recurso ordinário iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 30/03/2011 (quarta-feira), e encerrou-se em 06/04/2011 (quarta-feira). III. O recibo do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) que consta dos autos revela que a parte reclamada devidamente interpôs o recurso ordinário em 05/04/2011 (terça-feira) (fl. 287 - Visualização Todos PDF). IV. Assim, interposto o recurso ordinário na data acima referida, ou seja, antes do término do prazo recursal, o recurso é tempestivo, o que possibilita o pretendido processamento, ante a observância dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. V. Salienta-se, por oportuno, que incumbe aos Tribunais imprimir os comprovantes de recepção de petições e documentos, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 30 do TST. Logo, não se pode atribuir à parte a responsabilidade por erro na impressão do recibo de protocolo. VI. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso ordinário interposto tempestivamente pela parte reclamada, quando ainda não esgotado o prazo legal, o Tribunal Regional cerceou o direito de defesa da parte recorrente e violou o art. 5º, LV, da Constituição da República. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0118300-06.2006.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.