JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010097-88.2023.5.18.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010097-88.2023.5.18.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter obstado o conhecimento de um direito social constitucionalmente assegurado, deve ser reconhecida a transcendência social da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo ou não. No caso em análise , o Tribunal Regional, considerou que a sentença foi disponibilizada no DJE em 28/12/2023, e publicada em 8/1/2024, dessa forma entendeu que a contagem do prazo se iniciou no dia 22/1/2024 (segunda-feira) e findou no dia 31/1/2024 (quarta-feira). Assim, considerou que o recurso ordinário interposto pela reclamante no dia 1/2/2024 (quinta-feira) foi intempestivo. Contudo, consultando os autos no PJE, verifica-se que houve a disponibilização da sentença em 08/01/2024 e a publicação da intimação somente em 22/1/2024 (segunda-feira), portanto, o início do prazo se iniciou apenas no dia seguinte, 23/1/2024 (terça-feira). Dessa forma o recurso ordinário interposto pelo reclamante no dia 1/2/2024 (quinta-feira) respeito o octídio legal e é tempestivo. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010097-88.2023.5.18.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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