JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011715-20.2015.5.03.0094

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Recurso de Revista 0011715-20.2015.5.03.0094, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.105/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE CARGA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO . ARTIGOS 3° E 9° DA CLT . FRAUDE NA CARACTERIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE . O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, reformou a sentença e declarou a inexistência de fraude na contratação dos serviços de transporte prestados pelo autor. Ocorre que, não obstante o Tribunal Regional tenha concluído pela caracterização da prestação de serviço de transporte pelo autor, consignou no acórdão elementos que demonstram a fraude, em virtude da exigência pejotização e o preenchimento de todos os requisitos da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade). Consta do acórdão regional que: " a reclamada pediu que o reclamante abrisse a sua própria firma " (pessoa física); que o reclamante " não podia recusar o serviço ", nem se fazer substituir (pessoalidade); que os serviços eram prestados de forma habitual, de " 3 a 5 vezes por semana ", (não eventualidade), exclusivamente para a reclamada; que a reclamada " determinava quais cargas o reclamante iria entregar " e " ligava para perguntar quais entregas já tinham sido feitas ", que o " reclamante usava uniforme " e " participava das reuniões " (subordinação). Encontra-se consignado ainda que, em relação à onerosidade, o Tribunal Regional descarta o vínculo empregatício pela simples constatação de que os valores percebidos pelo reclamante eram maiores que aos pagos aos empregados da empresa. Tal observação não descaracteriza a existência do vínculo, uma vez que como também restou consignado, a reclamada, empresa de laticínios, não possuía motoristas empregados, o que afasta qualquer parâmetro de salário a ser utilizado. Diante da delimitação fática do acórdão regional, especialmente pela exigência para criação de pessoa jurídica pelo reclamante, bem como pela presença de todos os requisitos do vínculo de emprego, não é possível concluir pela inexistência da relação empregatícia por afronta direta aos arts. 3º e 9º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011715-20.2015.5.03.0094. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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