JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011498-64.2015.5.15.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0011498-64.2015.5.15.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constam na decisão os motivos que fizeram o TRT acolher o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, no período de 25/02/2010 a 27/02/2015, na função de motorista. Destarte, já havia tese firmada pela TRT sobre a questão relativa ao vínculo de emprego. Portanto, não há que se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. Analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A Corte Regional, com fundamento em fatos e provas, concluiu pela existência de vínculo de emprego entre as partes. Registrou que "não era possível ao reclamante enviar terceiro para trabalhar no seu lugar"; que o reclamante não podia "organizar e desenvolver suas atividades de acordo com seus próprios critérios"; que a empresa possuía motoristas contratados como empregados; que havia disponibilidade de serviço não apenas no período da entressafra, mas também na safra; que havia controle de horários e submissão às rotas definidas pela empresa; que havia obrigatoriedade de uso de uniforme com o nome da reclamada; que, quando o caminhão estava carregado, ele permanecia na empresa; que o autor recebeu um manual a ser seguido e passou por treinamento da empresa; e que ficou evidenciada a pejotização. Nesse contexto, em que preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 2 . º e 3 . º da CLT, não há como afastar o reconhecimento de vínculo de emprego no caso concreto. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011498-64.2015.5.15.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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