- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0012233-27.2016.5.15.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a parcela "PRÊMIO-INCENTIVO", instituída pela Lei Estadual nº 8.975/94, não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, diante da expressa previsão contida na legislação que instituiu o referido prêmio . II. Consoante se observa, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, ao considerar que a parcela "prêmio-incentivo" pode ser incorporada ao salário. III . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012233-27.2016.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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