- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001568-34.2013.5.15.0008, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRÊMIO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INTEGRAÇÃO . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tratando-se o empregador de órgão da Administração Pública, submetido ao princípio da legalidade, a parcela denominada "prêmio de incentivo" não se incorpora ao salário, pois a norma que instituiu o benefício, Lei Estadual nº 8.975/94, afastou expressamente a natureza salarial da vantagem. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 797/95. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NA NORMA INSTITUIDORA . IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as gratificações instituídas por leis estaduais que vedam expressamente a sua integração no cômputo de quaisquer outras vantagens pecuniárias não integram a base de cálculo de parcelas não previstas nas disposições específicas das normas instituidoras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001568-34.2013.5.15.0008. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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