- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 0304600-34.2007.5.15.0153, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. "PRÊMIO INCENTIVO" . NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. INTEGRAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 8.975/94. VEDAÇÃO. Em se tratando de ente público, deve prevalecer o princípio da legalidade, de forma a se observar a regra estabelecida na Lei Estadual nº 8.975/94, que criou o prêmio incentivo e expressamente dispôs que tal parcela não se incorporaria aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. Precedentes. Nesse sentido, em observância aos ditames do caput do art. 37 da CF, havendo vedação expressa à incorporação, não há como se manter a decisão que determinou o refazimento dos cálculos de liquidação para fins de a inclusão da parcela na base de cálculo da sexta-parte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0304600-34.2007.5.15.0153. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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