JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012606-71.2016.5.15.0094

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 0012606-71.2016.5.15.0094, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (AMBEV S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pela Reclamada, que foram devidamente abordadas nas razões dos embargos de declaração. II. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada (art. 371 do CPC/2015), não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional) é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia. III. Transcendênciapolítica reconhecida (art. 896-A, § 1º, III, da CLT) à luz do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (AMBEV S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, reconhecendo que a nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão que julgou os embargos de declaração, ficaprejudicadoo exame do agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema em referência. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012606-71.2016.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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