- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0002759-10.2022.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA 10%. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário ou proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que esta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 3. Contudo, considerando que a impetrante se encontra com 80 anos de idade e comprova estar em tratamento de câncer de mama, com significativas despesas relacionadas à saúde, com espeque no princípio da proporcionalidade, afigura-se razoável a reforma da decisão monocrática para determinar a redução do percentual de penhora para 10% (dez por cento) do valor bruto auferido a título de proventos de aposentadoria e pensão, até a completa satisfação do crédito trabalhista. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002759-10.2022.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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