- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011111-08.2021.5.03.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. CNA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EDITAIS GENÉRICOS , INTEMPESTIVOS , SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DO VALOR DO DÉBITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a publicação de editais referentes à cobrança das contribuições sindicais foi intempestiva, sem identificação do contribuinte, de modo genérico, sem qualquer especificação dos destinatários da cobrança e do valor do débito. Registre-se que, no caso de processo submetido ao rito sumaríssimo, a alegação de ofensa a dispositivo de lei ou de divergência jurisprudencial com julgados isolados não impulsionam o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A alegação de violação do art. 5º, inciso II, da Carta Magna , não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, em tese, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, § 9º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011111-08.2021.5.03.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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