- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo Regimental 0008932-37.2020.5.15.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 07/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR APURADO ORIGINARIAMENTE DIANTE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO PELO ENTE PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE SEQUESTRO DEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, dispondo sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Segundo o artigo 30, "caput", da referida resolução, " o precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento ". No caso de redução do valor original do precatório, como o presente, a retificação do valor ocorre sem o cancelamento do precatório, devendo o Juízo da Execução apenas informar ao presidente do tribunal sobre a decisão da impugnação ou do pedido de revisão, a teor do § 1º do citado artigo 30 da Resolução nº 303/2019. Não afasta o regramento conferido pelo Conselho Nacional de Justiça o fato de o Juízo da Execução, ao acolher a retificação do cálculo no pedido de revisão, ter determinado a expedição de novo ofício precatório, uma vez que a competência para tanto é da Presidência do Tribunal Regional, cabendo ao Juízo da Vara de origem apenas encaminhar nova requisição à Corte, no caso de majoração do valor apurado originariamente, hipótese diversa do processo em análise que ocorreu uma redução da importância originária. Diante da ausência de justificativa para a mora da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília merece ser mantido o acórdão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que prosseguiu com o pedido de sequestro apresentado pelo beneficiário do precatório oriundo do Processo nº 0074400-05.2004.5.15.0033. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0008932-37.2020.5.15.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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