- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010360-57.2017.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.015/2014. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO. AVENÇA FIRMADA PARA QUITAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. COISA JULGADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma, ao negar provimento ao agravo do executado para manter a decisão monocrática por meio da qual proveu o recurso de revista do exequente, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e reestabeleceu o pagamento da multa moratória firmada no acordo judicial, não firmou tese acerca da necessidade ou da possibilidade de redução proporcional da referida multa. 2 - Os arestos para comprovação de divergência jurisprudencial reafirmam a incidência da multa no caso de atraso no pagamento de acordo (o que vai ao encontro com o acórdão embargado), admitindo a necessidade/ possibilidade de redução proporcional de seu valor ( tese não abordada sob a perspectiva do acórdão embargado). 3 - De se destacar que o acórdão proferido no RR-11693-61.2019.5.03.0145 da 7ª Turma, apesar de consignar entendimento de que o atraso de apenas um dia no pagamento não atrairia a incidência da multa de 50% ajustada no acordo, porque desproporcional, o faz sob a ótica da mora de apenas uma das parcelas, o que teria acarretado a aplicação de multa sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das demais parcelas. Trata-se de fatos que não correspondem àqueles anotados no acórdão embargado. 4 - Caso em que inviável o confronto de teses, seja na medida em que não se extrai do acórdão embargado tese relativa à matéria objeto dos embargos e adotada nos arestos paradigmas, seja porque distintos os fatos que deram suporte aos julgados. A ausência de especificidade atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 5 - Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010360-57.2017.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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