- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100423-08.2017.5.01.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - SOBRESTAMENTO DO FEITO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO CONCLUÍDO . PERDA DO OBJETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1.1 . Em que pesem os argumentos do autor quanto à necessidade de sobrestamento do feito, verifica-se que o IRDR instaurado nos autos do processo 0100949-87.2017.5.01.0000 foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, com acórdão publicado em 13/6/2019, tendo sido fixada a tese jurídica de que a gratificação de férias concedida pela CEDAE, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, substitui o terço constitucional de férias, por mais benéfica, sendo indevida a cumulação da "gratificação" e do terço constitucional. 1.2 . Dessa forma, não há como se admitir o recurso de revista quanto à suspensão, na medida em que, tendo sido resolvido o incidente, não há mais base jurídica, nem interesse recursal no sobrestamento do feito. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 100%. CEDAE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CUMULAÇÃO COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1 . Ausência, no caso, de algum dos indicadores do art. 896-A, § 1.º, da CLT. A demanda não envolve valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. 2.2 . O Tribunal Regional concluiu que a gratificação de férias e o terço constitucional têm o mesmo fato gerador, e que, em razão da idêntica finalidade, sua cumulação (direta ou indireta), representaria inequívoco bis in idem , considerando-se, inclusive, que a gratificação de férias (correspondente a 100%) é bem mais vantajosa que o terço constitucional (33,333%). 2.3 . O art. 7.º, XVII, da Constituição Federal, assegura ao trabalhador a fruição de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal. Considerando-se a previsão no regulamento da ré de pagamento correspondente a 100% (cem por cento) do total da remuneração de férias (excluídos benefícios e adicionais percebidos em caráter eventual), a garantia constitucional resta plenamente atendida. Tratando-se de disposição benéfica, deve ter interpretação estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. Destinando-se ambas as verbas a remunerar as férias em valor superior, possuem idêntica natureza jurídica e finalidade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória 50 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a questão posta nos autos, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir sobre as verbas que devem compor o cálculo da gratificação de férias, apontando, inclusive, o disposto no regulamento da ré. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. 2.1 . Consoante registrado pelo Tribunal Regional, a previsão normativa (PCCS) da base de cálculo da gratificação de férias é " 100% do total da remuneração do mês de férias, excluídos os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual ". A Corte a quo , em análise dos contracheques do reclamante, constatou que o pagamento das parcelas "Horas Extras", "Adicional noturno" e "Rep. Remun. PJ 52" se dava de maneira habitual, devendo integrar a base de cálculo da referida gratificação, uma vez que não se enquadravam como benefícios ou adicionais de caráter eventual. 2.2 . No caso, as parcelas de horas extras têm natureza nitidamente salarial, em razão da sua habitualidade, conforme evidenciado pela Corte de origem. Portanto, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, os valores devem integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Vale ressaltar que a norma não pressupõe o pagamento de parcelas em valores fixos, mas sim parcelas não eventuais. 2.3 . Assim, a discussão em relação às parcelas integrantes da sua base de cálculo e a existência ou não de pagamento habitual se limita apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 3 - PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1 . Ausência, no caso, de algum dos indicadores do art. 896-A, § 1.º, da CLT. A demanda não envolve valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. 3.2 . Nos termos do art. 323 do CPC, devem ser incluídas na condenação as diferenças da gratificação de férias, em razão da natureza continuativa da relação de emprego, enquanto permanecerem inalteradas as condições garantidoras da referida prestação. 3.3 - A persistir o quadro fático delineado nos autos, mantem-se inalterada a eficácia da sentença no tocante aos fatos supervenientes, nos termos do art. 505, I, do CPC. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100423-08.2017.5.01.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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