JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101055-42.2017.5.01.0261

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101055-42.2017.5.01.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DA CEDAE. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO REGIONAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA RECLAMADA. Com efeito, cinge-se a controvérsia em saber se as horas extras (código 090) devem ou não integrar a base de cálculo da verba denominada "gratificação de férias" da CEDAE, tendo em vista o que dispõe o item 15 do Manual de Normas de Recursos Humanos, aplicável ao reclamante. A reclamada sustenta que o Tribunal Regional não fez uma análise restritiva da referida norma. Todavia, ao contrário do sustentado, a Corte regional limitou a integração no cálculo da gratificação de férias apenas às parcelas pagas habitualmente, excluindo aquelas de natureza eventual, em estrita observância ao conteúdo da norma interna. Quanto à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50 da SBDI-1, é inaplicável ao presente caso, visto não versar a presente ação sobre o direito à parcela "gratificação de férias" propriamente dita, mas sim apenas sobre diferenças incidentes sobre os valores já pagos na vigência do contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101055-42.2017.5.01.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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