- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0020501-90.2020.5.04.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DO RECLAMADO . 1- Acolhem-se os embargos de declaração apenas para esclarecer que não era o caso de aplicar à agravante a multa do art. 265, § 5º, do RITST, tendo em vista que no acórdão embargado foi necessário que esta Sexta Turma explicitasse o fundamento legal e constitucional que autorizavam esta Relatora a decidir monocraticamente, negando provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2-Com efeito, assentou-se na decisão monocrática na decisão monocrática que ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. E que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, laudo pericial, concluiu que resultou caracterizada insalubridade em grau máximo, ante a exposição do reclamante ao agentefenolpor via cutânea, registrando que " é direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, artigo 7º, XXII, da CF/88. Isso quer dizer que ainda que reste atividade insalubre após o fornecimento dos equipamentos de proteção, com o consequente dever de pagar o adicional, deve o empregador, ainda assim, manter o fornecimento dos EPIs, isso para minimizar os efeitos dos agentes insalubres sobre a saúde do empregado ". Registrou também a Corte Regional que " Laudo conclusivo, elaborado pela versão das partes. Nele consta atividade insalubre em grau máximo, por todo o período contratual, pelo contato com o agente químico fenol - Absorção pela Pele, conforme anexo 11 da NR-15, e, também, e m grau máximo, em razão da fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros, nos termos do Anexo 13 da NR-15.(...) Que o fenol se transforma de líquido para sólido quando da composição da resina fenólica isso não há dúvidas . O problema é o efeito residual, deste composto e desta transformação em razão de que em parte ela se dispersa no ar. Note-se que mesmo em quantidade pequena, ou até, se me permitem, pequeníssima (entre 0,6 e 1%[2]), não há ambiente seguro e suficientemente livre da resina fenólica que contém o fenol ". Destacou que " o fenol é corrosivo e tóxico tanto por inalação quanto no contato com a pele[6]. A resina fenólica libera o fenol que mesmo em quantidade pequena não deixa de ser "fenol", portanto toxico . Pode ele causar, além, das moléstias alegadas pelo perito, arritmia cardíaca, colapso cardiovascular, edema pulmonar entre outros. Pode trazer, igualmente, tumores malignos[7]. Não há dados concretos sobre a segurança no manuseio desta substância ". Nesse contexto, consignou que " procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e m grau máximo 40 % sobre o salário mínimo nacional, conforme Súmula Vinculante 04 do STF, com reflexos e m férias, com 1/3, décimo terceiro salário, horas extras pagas, aviso prévio, FGTS e multa de 40%". 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4-Assim, considerando que, embora tenha sido desprovido o agravo, este não foi considerado "manifestamente inadmissível ou improcedente", únicas hipóteses em que estaria esta Turma autorizada a impor à agravante a multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 5º do art. 265 do RITST. No caso, apenas se confirmou o quanto decidido na decisão monocrática. 5-Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020501-90.2020.5.04.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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