- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000194-87.2019.5.10.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 651 DA CLT . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa destes autos para a Vara do Trabalho de Natal/RN. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que as regras de competência territorial, previstas no art. 651 da CLT, são reservadas às ações que envolvem a relação empregatícia entre empregado e empregador. Assim, tratando-se de ação de cobrança de contribuição sindical, a competência deve ser dirimida conforme as regras do direito processual comum, nos termos do art. 769 da CLT . Nesse contexto, sendo a contribuição sindical uma parcela de natureza tributária, a competência territorial deve ser o foro do lugar da sede da reclamada, nos termos do art. 53, III, "a", do NCPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000194-87.2019.5.10.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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