- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-15.2016.5.14.0092, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que, em se tratando de ação de cobrança de contribuição sindical, a competência territorial deverá ser fixada no Juízo em cuja jurisdição estiver sediado o Sindicato. II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em saber qual o foro competente para processar e julgar ação de cobrança de contribuição sindical. II . Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a regra de competência territorial prevista no art. 651 da CLT tem aplicação apenas às ações que envolvem a relação empregatícia entre empregado e empregador. Precedentes. III . Uma vez que a CLT é omissa quanto à regra de competência territorial para o processamento e julgamento de ação de cobrança de contribuição sindical, a competência deve ser dirimida conforme as regras do direito processual comum, nos termos do art. 769 da CLT. Assim, em se tratando de ação em que a parte ré é pessoa jurídica, o foro competente é o de sua sede, conforme previsto no art. 100, IV, "a", do CPC/73 (atual art. 53, III, "a", do CPC/2015). IV . Salienta-se que, uma vez que a contribuição sindical ostenta natureza tributária, aplica-se também ao caso o disposto no art. 127, II, do CTN, o qual prevê que, na falta de eleição, considera-se domicílio tributário, " quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede ". V. A decisão regional no sentido de que a competência territorial deverá ser fixada no Juízo em cuja jurisdição estiver sediado o Sindicato, autor da ação, viola os arts. 606, §2º, da CLT e 127, II, do CTN. VI. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000280-15.2016.5.14.0092. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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