- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0100558-16.2020.5.01.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA MAIOR. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No entanto, o dispositivo constitucional apontado (7º, XXVI, da Constituição Federal) não habilita a cognição do recurso de revista porque não guarda pertinência com a controvérsia travada nos autos, pois inexistente discussão sobre existência de norma coletiva flexibilizando direitos trabalhistas. Verifica-se que o cerne da discussão é a análise da aplicabilidade da tese de "força maior" à situação fática narrada pela reclamada para justificar a dispensa da parte autora, de modo que, a afronta ao dispositivo constitucional apontado ocorreria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (501 da CLT), nos termos da Súmula 636 do STF, somente autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100558-16.2020.5.01.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.