JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001973-64.2018.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001973-64.2018.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RISCO DE ELETRICIDADE POR TEMPO REDUZIDO. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. SUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante buscando a desconstituição do acórdão regional que julgou improcedente o adicional de periculosidade à reclamante, técnica em segurança do trabalho. O acórdão rescindendo, rejeitando as conclusões do laudo pericial, entendeu não ser devido o adicional de periculosidade, consignando o seguinte: ( a ) “ o trabalho de manutenção das cabines era realizado pelos eletricistas, mas que era necessária a presença dos técnicos de segurança do trabalho [como a reclamante] , os quais vistoriavam a utilização dos EPIs ”; que ( b ) “ a inspeção realizada pela autora nas cabines era meramente visual, não tendo ela contato direto com qualquer equipamento ligado à rede elétrica de alta potência ” ( c ) “ Ainda que a exposição mensal da autora às condições perigosas não possa ser considerada fortuita, dada a sua periodicidade, o fato de se dar por cerca de 10 a 15 minutos apenas, uma ou duas vezes ao mês, a enquadra como eventual, no sentido de se dar de forma habitual, mas por tempo extremamente reduzido ”. II – Sendo impossível a revisão do caderno probatório da ação matriz (Súmula 410 do TST), a questão jurídica cinge-se em saber se há violação manifesta de normas jurídicas no indeferimento de adicional de periculosidade no caso em que, concomitantemente, a exposição à eletricidade se dá por período extremamente reduzido e quando há mera permanência na área de risco, sem efetiva manipulação dos componentes elétricos [“inspeção meramente visual”]. III – Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que, por se tratar de risco cujo infortúnio letal pode se dar de forma praticamente imediata, o contato com o agente de risco “eletricidade”, ainda que por pouco tempo, caracterizaria a exposição intermitente, apta a conferir a percepção do adicional pleiteado, principalmente quando faz parte das tarefas programadas do empregado. Isto porque o conceito jurídico de “tempo extremamente reduzido” (Súmula 364/TST), envolve não apenas a quantidade de tempo considerada em si mesma, mas a questão qualitativa do risco, levando-se em conta o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Precedentes de todas as turmas do TST e da SBDI-I. IV – Da mesma forma, o Tribunal Superior do Trabalho tem a jurisprudência inclinada a considerar que a mera permanência do trabalhador (ainda que não seja eletricista) em área de risco de choque elétrico enseja o adicional de periculosidade, não sendo necessária a manipulação de componentes elétricos. Precedentes. V – Por fim, “ tanto a Lei 7369/85 quanto o art. 193, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 12.740/2012, preveem o pagamento do adicional de periculosidade para a hipótese em comento e abarcam todo empregado que labora sujeito ao agente periculoso eletricidade ” (RR-17914-54.2014.5.16.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021). VI – Nesse contexto, dá-se provimento ao apelo para julgar procedente o pleito rescisório por violação manifesta dos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193 e 195 da CLT, restabelecendo a condenação do referido adicional fixada na sentença de piso. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001973-64.2018.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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