- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000117-67.2017.5.11.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CORRESPONDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS. 1 - Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de pedir da ação rescisória, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, são por ele regidos. 2 - Tendo o autor indicado o inciso V do art. 966 como causa de pedir da ação rescisória, e havendo a sua correspondência com o inciso V do art. 485 do CPC de 1973, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desses dispositivos legais. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar reclamações constitucionais, tem decidido reiteradamente que na hipótese de ajuizamento de ação civil pública com objetivo de impor ao Estado o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho, não há identidade material entre o ato reclamado que declara a competência material da Justiça do Trabalho e o decidido na ADI 3.395/DF por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. 2 - Na esteira desses julgados, esta Corte decide inserir-se na competência material da Justiça do Trabalho o julgamento de ação civil pública com essa pretensão, de forma que não merece reforma o acórdão recorrido que acolhe ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho por violação do inciso I do artigo 114 da Constituição da República. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000117-67.2017.5.11.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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